Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VI · Capítulo II · Seção I

Normas Gerais

Art. 163 Lei complementar disporá sobre:

I

finanças públicas;

II

dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

III

concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV

emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V

fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI

operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII

compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

VIII

sustentabilidade da dívida, especificando:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
a)

indicadores de sua apuração;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
b)

níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
c)

trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
d)

medidas de ajuste, suspensões e vedações;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
e)

planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
IX

condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

Parágrafo único A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.