Livro I · Título I · Capítulo I
Da Personalidade e da Capacidade
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.