Parte Especial · Livro Complementar
DAS Disposições Finais e Transitórias
Art. 2.030 O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4 o do art. 1.228.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
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Art. 2.030 O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4 o do art. 1.228.
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