Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
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"Noutro giro, não se faz imprescindível a oitiva do Ministério Público Federal, já que as próprias disposições do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, previstas nos arts. 64, III, e 202, permitem o relator decidir liminarmente, em sede de…
A realização do exame criminológico não é obrigatória, mas pode ser determinada pelo magistrado em casos excepcionais, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do STJ.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se impugnava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime prisional.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em razão da negativa de progressão de regime prisional ao agravado pelo juízo da execução penal, que…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a progressão de regime sem a realização de exame criminológico, diante da ausência de peculiaridades concretas que justificassem a exigência do…
Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime,…
Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo…
O Supremo Tribunal Federal - STF, em recente decisão proferida no HC n. 240.770, firmou orientação no sentido de que a obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei…
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, permitindo a progressão de regime do apenado sem a realização de exame criminológico.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, deferindo o pedido de progressão de regime.
Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo…
O reclamante, condenado a uma pena privativa de liberdade de 44 anos e 10 meses de reclusão, dos quais já cumpridos 22 anos, 1 mês e 5 dias arts. 129, caput; 159, caput (por 2 vezes);
Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.…
Processo Penal
Execução penal
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