STJAgRg no HC 955.324
Exame criminológico: progressão de regime
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exame criminológico
- Progressão de regime
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em razão da negativa de progressão de regime prisional ao agravado pelo juízo da execução penal, que entendeu ausentes os requisitos legais.
2. A decisão anterior foi mantida, inclusive quanto à determinação de exame criminológico, e o agravante sustenta que o habeas corpus foi ajuizado como sucedâneo recursal, alegando que a concessão da ordem de ofício só seria possível em caso de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, afastando a exigência do exame criminológico para progressão de regime, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
4. Outra questão é se a exigência do exame criminológico, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal, deve ser a regra, e sua dispensa, a exceção, devendo ser motivada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado, desde que a decisão seja fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do STJ.
6. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 26, permite a realização do exame criminológico para progressão de regime, desde que fundamentada, mesmo em casos de crimes hediondos.
7. No caso concreto, a ausência de faltas graves no prontuário do agravado e a falta de argumentação concreta nos autos da execução penal justificam a reavaliação da fundamentação utilizada para negar a progressão de regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado, desde que a decisão seja fundamentada. 2. A ausência de faltas graves e a falta de argumentação concreta nos autos justificam a reavaliação da fundamentação para negar a progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, art. 112; Lei n. 14.843/2024, art. 112, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26.
Tese
"1. O exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado, desde que a decisão seja fundamentada. 2. A ausência de faltas graves e a falta de argumentação concreta nos autos justificam a reavaliação da fundamentação para negar a progressão de regime".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.