STJAgRg no HC 952.022
Progressão de regime prisional: exame criminológico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Progressão de regime prisional
- Exame criminológico
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, permitindo a progressão de regime do apenado sem a realização de exame criminológico.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo e determinou a submissão do agravado ao exame criminológico para a progressão de regime prisional, fundamentando-se na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
3. O juízo da execução considerou o agravado apto à progressão de regime com base em documentação que demonstra boa conduta carcerária, trabalho e estudo, sem registros de faltas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pode ser dispensada quando o apenado apresenta boa conduta carcerária comprovada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ.
6. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 26, permite a avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos para progressão de regime, podendo o exame criminológico ser determinado de modo fundamentado.
7. No caso concreto, a decisão de exigir o exame criminológico foi considerada excessiva, pois o agravado já demonstrou aptidão para a progressão de regime através de documentação que atesta sua boa conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A exigência do exame criminológico para progressão de regime pode ser dispensada quando o apenado apresenta documentação que comprova boa conduta carcerária, trabalho e estudo, sem registros de faltas, desde que a decisão seja devidamente fundamentada".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26.
Tese
"A exigência do exame criminológico para progressão de regime pode ser dispensada quando o apenado apresenta documentação que comprova boa conduta carcerária, trabalho e estudo, sem registros de faltas, desde que a decisão seja devidamente fundamentada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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