Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação voltada à anulação de leilão extrajudicial e à suspensão de concorrência pública, sob alegação de vícios procedimentais na execução.
O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Nos contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH, vícios estruturais que comprometam a solidez e a segurança do imóvel configuram sinistro coberto, não sendo possível interpretação ampliativa de cláusula restritiva para afastar a indenização.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Tema 520/STJ, reconhece que - aos contratos celebrados após 25/10/1996 - é imprescindível a anuência da instituição financeira para conferir à parte a titularidade do vínculo jurídico decorrente do contrato…
O REsp 1.150.429/CE, julgado sob o rito repetitivo, fixou critérios objetivos para a legitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo no âmbito do SFH:
Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Processo Civil
Manutenção da decisão recorrida
+1
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.