STJAgInt no AREsp 3.049.319
Omissão: deficiência na fundamentação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão
- Deficiência na fundamentação
- Sistema financeiro da habitação (SFH)
- Cessão de direitos
- Contrato de gaveta
- Cessionário
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CESSÃO DE DIREITOS. CONTRATO DE GAVETA. CESSIONÁRIO. DEBATE SOBRE COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Tema 520/STJ, reconhece que - aos contratos celebrados após 25/10/1996 - é imprescindível a anuência da instituição financeira para conferir à parte a titularidade do vínculo jurídico decorrente do contrato de financiamento pelo SFH.
2. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido - acerca da celebração do contrato de mútuo após 25/10/1996, por estar embasada no conjunto fático-probatório dos autos, bem como nas disposições contratuais - é vedada em julgamento de recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
4. É firme neste Tribunal Superior o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno e embargos de declaração, uma vez que os aludidos recursos não inauguram instância.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.