STJAgInt no REsp 1.416.176
Sistema financeiro de habitação: fcvs
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sistema financeiro de habitação
- Fcvs
- Não ocorrência
- "contrato de gaveta"
- Incidência
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. "CONTRATO DE GAVETA". TEMA 520 DO STJ. LEI 10.150/2000. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a legislação que rege a matéria e com a jurisprudência desta Corte, ao reconhecer a possibilidade de regularização do contrato de cessão sobre imóvel financiado, com garantia pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), celebrado até 25/10/1996, sem a intervenção da parte mutuante, pois, se presentes essas condições, a substituição do devedor deve ocorrer com as mesmas condições e obrigações do contrato original.
3. O Tribunal local concluiu que a parte autora havia preenchido os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à transferência, consignando que o contrato de cessão do financiamento tinha sido celebrado antes de 25/10/1996, com cláusula do FCVS, bem como que o valor faltante para a quitação do contrato seria inferior ao bem dado em garantia e que não haveria prejuízo à parte ora recorrente ou desatendimento aos comandos legais aplicáveis à espécie. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência no caso em questão das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Da matéria que não foi suscitada nos recursos anteriormente interpostos, que se constitui numa inovação recursal, não se pode conhecer devido à ocorrência da preclusão consumativa.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.