STJAREsp 3.082.823
Fcvs: cobertura securitária
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fcvs
- Cobertura securitária
- Vícios construtivos
- Alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Inexistente
- Pleito pelo reconhecimento da legitimidade ativa de alguns agravantes
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS AGRAVANTES. CESSÕES REALIZADAS APÓS 25/10/1996 E SEM ANUÊNCIA DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS N. 520, 521, 522 E 523 DO STJ. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. In casu, o Tribunal de origem adotou entendimento no sentido de que não é possível reconhecer a legitimidade ativa ad causam de alguns Autores, porquanto as respectivas cessões de direitos foram celebradas após 25/10/1996, sem anuência da instituição financeira ou depois de já quitados os contratos de financiamento a que se encontrava vinculada a cobertura securitária, o que está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Temas Repetitivos n. 520, 521, 522 e 523 do STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. A inversão do julgado, de maneira a concluir pela existência dos requisitos necessários a amparar o pleito pelo reconhecimento da legitimidade para figurar no polo passivo da ação, demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático probatório acostado aos autos. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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