Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que configura tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Trata-se de debate acerca da configuração do tempo à disposição. Alega a recorrente que o tempo gasto para o deslocamento entre o refeitório e realização de refeições não configura tempo à disposição do empregador.
Não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos arts. 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi…
Em relação ao tema destacado, a decisão ora agravada inadmitiu o Agravo de Instrumento em razão dos óbices da Súmula nº 333 e art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que a decisão do Regional está em consonância com as Súmulas nos 366 e 429 do TST.
Pelo prisma da transcendência, as matérias referentes às horas in itinere, ao intervalo intrajornada, ao adicional de periculosidade, às horas extras e à participação nos lucros e resultados , veiculadas no recurso de revista da Reclamada, não são novas…
Diante da transcendência política da causa, em face do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o…
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (intervalo intrajornada e tempo à disposição) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em…
No caso, o intervalo de tempo considerado pelo Regional ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras refere-se ao tempo gasto com a troca de uniforme e deslocamentos internos, ou seja, com procedimentos relacionados ao trabalho desempenhado e não…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
A decisão unipessoal agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora por não vislumbrar a transcendência da causa, mantendo o fundamento do despacho denegatório do recurso de revista de que as garantias ao contraditório, à ampla defesa e…
As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que não são devidas horas in itinere , ante a existência de transporte público regular em…
Direito Constitucional
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
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