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Jurisprudências

TSTRRAg 1001225-23.2016.5.02.0252

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. PREJUDICIALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. No caso, o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, no aspecto, foi de que a matéria se encontrava prejudicada, uma vez que a parte buscava o que já havia sido deferido pelas instâncias ordinárias, o qual não foi impugnado pela agravante. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. TRAJETO INTERNO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os fatos aqui ocorridos e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorreram em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . No atinente às alegações de desrespeito à autonomia da vontade coletiva, verifica-se que o Tribunal Regional não adotou tese expressa quanto à previsão ou não em norma coletiva de contabilização do tempo gasto pelos empregados no trajeto interno, tampouco foi instado a se manifestar acerca da questão em embargos de declaração. Assim, a matéria, no que se refere à suposta violação dos arts. 611-A da CLT e 7º, XXVI, da CF, padece do devido prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Ademais, segundo o entendimento consagrado nesta Corte acerca do tempo à disposição do empregador no período de deslocamento entre a portaria e o posto de trabalho, cristalizado na Súmula nº 429, " Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". O Tribunal Regional consignou expressamente, com base na prova testemunhal, que o tempo de trajeto entre a portaria da empresa e o posto de trabalho ultrapassava o limite de dez minutos diários previsto no artigo 58, § 1º, da CLT e na Súmula nº 366 do TST, concluindo se tratar de tempo à disposição, a ser remunerado como hora extra. A decisão regional, tal como posta, além de amparada no exame da prova produzida, está em consonância com a Súmula nº 429 desta Corte. 3. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 2º da Lei nº 605/49 não trata especificamente da base de cálculo do repouso semanal remunerado, matéria ora em debate, razão por que não há se falar em ofensa aos seus termos. No que se refere especificamente à integração das horas extras habituais na base de cálculo do RSR, é certo que a determinação exarada pelo Regional se alinha ao art. 7.º, "b", da Lei nº 605/49 e, à jurisprudência consolidada no TST, consubstanciada na Súmula nº 172. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 4. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. AMPLIAÇÃO DA TOLERÂNCIA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tópico . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. AMPLIAÇÃO DA TOLERÂNCIA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme já exposto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Na hipótese destes autos, o direito material postulado (pagamento, como extras, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT) não se refere a direito indisponível do trabalhador, devendo permanecer a autonomia negocial das partes, nos moldes do disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e na tese vinculante firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Minutos que antecedem e sucedem a jornada", para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF; b) conhecer do respectivo recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, declarar a validade da norma coletiva e, por conseguinte, excluir da condenação às horas relativas ao tempo de trajeto entre a portaria e o local de trabalho e o pagamento do valor equivalente aos minutos residuais não excedentes a trinta minutos diários, nos termos da norma coletiva, restabelecendo por consequência, a sentença no aspecto; c) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema "índice aplicável à correção monetária", por ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Correção Monetária; Contagem de Minutos Residuais

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