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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1002077-53.2017.5.02.0465

Indeferimento de oitiva de testemunha: existência de prova suficiente nos autos

  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento de oitiva de testemunha
  • Existência de prova suficiente nos autos
  • Cerceio do direito de defesa não configurado
  • Não reconhecimento
  • Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço
  • Tempo à disposição

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora por não vislumbrar a transcendência da causa, mantendo o fundamento do despacho denegatório do recurso de revista de que as garantias ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal foram devidamente resguardadas. II. Constou do acórdão regional que " diante do que remanesce do conjunto probatório, não se verifica a pertinência na produção da prova testemunhal ". III. Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de cerceamento do direito de defesa. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO INTERNO. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE NÃO SUPERA 10 MINUTOS. SÚMULA Nº 429 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso vertente, o Tribunal Regional asseverou que "não há falar em extrapolação ao limite de 10 minutos diários previstos na Súmula 429, do C. TST". Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 55 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência do tema "intervalo intrajornada – redução por norma coletiva - validade", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o Tema de Repercussão Geral 1046 do STF. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Contagem de Minutos Residuais; Indeferimento de Produção de Prova

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