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Jurisprudências

TSTRRAg 278-18.2017.5.23.0041

Tempo à disposição: deslocamento até o registro de ponto e período gasto em refeições

  • Direito do Trabalho
  • Tempo à disposição
  • Deslocamento até o registro de ponto e período gasto em refeições
  • Relação de trabalho anterior à lei 13.467/2017
  • Trata-se de debate acerca da configuração do tempo à disposição
  • Horas in itinere
  • Supressão ou redução por norma coletiva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO ATÉ O REGISTRO DE PONTO E PERÍODO GASTO EM REFEIÇÕES. RELAÇÃO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate acerca da configuração do tempo à disposição. Alega a recorrente que o tempo gasto para o deslocamento entre o refeitório e realização de refeições não configura tempo à disposição do empregador. A pretensão recursal esbarra no entendimento da prevalecente desta Corte, consubstanciado nas Súmulas 366 e 429 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 –Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, com reflexo inclusive no tempo do intervalo interjornada. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "tempo à disposição", por ausência de transcendência; II) reconhecer a transcendência jurídica e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "horas in itinere"; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação em horas in itinere. Custas inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição

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