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Jurisprudências

TSTRR 1261-10.2016.5.09.0892

A) agravo de instrumento da reclamada: b) recurso de revista da reclamada

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento da reclamada
  • B) recurso de revista da reclamada
  • I) validade de norma coletiva que afasta a natureza salarial do abono
  • II) tempo à disposição do empregador
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
  • Abono

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL –PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, em face do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento da Reclamada provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AFASTA A NATUREZA SALARIAL DO ABONO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ' 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se ao afastamento da natureza salarial do abono, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à remuneração. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas, restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de integração do abono. Recurso de revista da Reclamada provido, no particular. II) TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO –PAGAMENTO DE TEMPO INFERIOR AO LIMITE DE 10 MINUTOS DIÁRIOS –CONTRARIEDADE À SÚMULA 429 DO TST –TRANSCENDÊNCIA - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula 429 do TST segue no sentido de que " considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". 2. No caso, o Tribunal de origem, ao determinar que o tempo inferior ao limite de 10 minutos diários seja computado como tempo à disposição do empregador para fins de horas extras, contrariou o entendimento da Súmula 429 desta Corte, de forma que o apelo merece ser provido para excluir da condenação a referida parcela. Recurso de revista da Reclamada provido, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e prover o agravo de instrumento da Reclamada, no que tange à validade da norma coletiva que afasta a natureza salarial do abono, com base em violação do art. 7º, XXVI, da CF e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista da Reclamada quanto à validade da norma coletiva, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF e quanto ao tempo à disposição, por contrariedade à Súmula 429 do TST; e, no mérito, III - dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas, restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de integração do abono e excluir da condenação os minutos pagos a título de tempo à disposição do empregador.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Abono

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