A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.
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Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista.
Vislumbrada potencial violação dos arts. 5º, II, e 170, "caput", da Constituição Federal, processam-se os recursos de revista, quanto ao tema. Agravos de instrumento conhecidos e providos.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
Esta 2ª Turma, em decisão anterior da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, negou provimento aos agravos de instrumento dos reclamados quanto ao tema TERCEIRIZAÇÃO.
Ante a possível violação do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, tendo em vista as teses fixadas pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida -…
No julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral (RE 635.546), o Supremo Tribunal Federal entendeu indevida a equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e empregados da tomadora de serviços, fixando a seguinte tese jurídica: "A…
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
Esta 2ª Turma, em decisão anterior da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, negou provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada quanto aos temas LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
Exame de caso em que o reclamante, na petição inicial da Reclamação Trabalhista, não formulou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego direto com a reclamada, integrante da Administração Pública indireta, tomadora dos serviços.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se deferir à empregada de empresa terceirizada as diferenças salariais decorrentes da isonomia com os trabalhadores da tomadora dos serviços.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Em razão de provável caracterização de contrariedade da decisão regional com o precedente de natureza vinculante firmado pelo STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
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