A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional , na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre a questão debatida, esclarecendo, em especial, que a reclamante não executava as atividades…
No caso, a autora não se conforma com a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da empresa prestadora de serviços, para afastar a ilicitude da terceirização de serviços e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos relacionados.
A controvérsia cinge-se em estabelecer se há direito à isonomia salarial entre o empregador terceirizado e os empregados da empresa tomadora de serviço.
Quanto à pretensão de isonomia salarial com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974 e na OJ 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito.
Processo Civil
Diferenças salariais decorrentes da isonomia salarial
Em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015, a partir da tese fixada pelo STF no Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, divisa-se potencial violação do art. 37, II, da Constituição da República.
Em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015, a partir da tese fixada pelo STF no Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, divisa-se potencial contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I.
Em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015, a partir da tese fixada pelo STF no Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, divisa-se potencial violação do art. 37, II, da Constituição da República.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015 .
Em razão do potencial conhecimento e provimento do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento para analisar primeiro o recurso de revista, por imperativo lógico-jurídico.
Direito do Trabalho
Excepcional inversão da ordem de julgamento dos recursos
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015 .
Por identificar aparente divergência entre o entendimento desta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 383 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista.
A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a discussão acerca da ilicitude da terceirização de atividade-fim pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada…
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.546 - Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, referente à impossibilidade de equiparação remuneratória entre empregados da empresa tomadora de serviços e…
Direito Constitucional
Terceirização
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