TSTRRAg-RRAg 0010942-06.2016.5.03.0137
A) recurso de revista interposto pela plansul: planejamento e consultoria eireli
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- A) recurso de revista interposto pela plansul
- Planejamento e consultoria eireli
- B) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela plansul
- Terceirização ilícita
- Responsabilidade solidária da cef
Ementa
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PLANSUL – PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. ISONOMIA SALARIAL ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DOS EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 2. Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações e a impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada, não mais sendo aplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. 3. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao deferir as verbas salariais decorrentes da isonomia, encontra-se em desconformidade com as teses vinculantes do STF. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PLANSUL – PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. TEMA ÚNICO. ANÁLISE PREJUDICADA. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da PLANSUL em que se pleiteia a responsabilidade solidária da CEF, em face do provimento do recurso de revista para excluir a condenação principal. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista da PLANSUL, por contrariedade à OJ nº 383 da SDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, afastar a aplicação das normas legais e convencionais alusivas aos empregados da tomadora dos serviços, com consequente exclusão da condenação das verbas decorrentes do reconhecimento da isonomia e dos direitos próprios da categoria dos bancários, e julgar a presente reclamatória trabalhista totalmente improcedente. Custas processuais em reversão pela reclamante, das quais fica isenta de pagar por ser beneficiária da justiça gratuita; b) julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto pela PLANSUL. Brasília, 26 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora