Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.
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O pedido de ressarcimento de danos formulado na inicial e a causa de pedir centrada na aquisição de imóvel por preço superior ao de mercado impedem o reconhecimento de julgamento extra petita.
O acórdão recorrido condicionou a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário à existência de condenação prévia por ato de improbidade administrativa, reconhecendo de ofício a prescrição e julgando prejudicado o recurso do autor.
Processo Civil
Prescrição reconhecida de ofício pelo tribunal de origem
Nos termos do Tema n. 1.089/STJ, é possível o prosseguimento da ação de improbidade administrativa para a apreciação da pretensão ressarcitória, ainda que afastadas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.
Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário, afastando a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem para novo julgamento.
O art. 17, § 16, da LIA dispõe: " a qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções ( ) poderá, em…
A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões…
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Ação de improbidade administrativa ajuizada contra ex-prefeito e assessor jurídico com base em irregularidades na contratação direta por inexigibilidade de licitação e ressarcimento de despesas de viagem sem comprovação.
O Tribunal de origem enfrentou a prescrição à luz do Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal e da redação originária do art. 23 da Lei n. 8.429/1992, rejeitando a aplicação retroativa do novo regime.
Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer a atipicidade da conduta, mantendo-se apenas a condenação ao ressarcimento do dano.
Existindo pretensão de ressarcimento ao erário por prejuízos concretos desde a inicial, a ação de improbidade administrativa pode ter seguimento mesmo diante de condutas culposas ou demais previsões do Tema 1.199 do STF, por aplicação analógica do Tema 1.089…
Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o julgamento…
Processo Civil
Obscuridade e omissão na origem
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