STJAREsp 3.162.115
Prescrição reconhecida de ofício pelo tribunal de origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Prescrição reconhecida de ofício pelo tribunal de origem
- Imprescritibilidade do ressarcimento ao erário
- Desnecessidade de condenação prévia por improbidade
- Anulação do acórdão recorrido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA N. 897 DO STF. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO PRÉVIA POR IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, NA PRÓPRIA AÇÃO, DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LIA. TEMA N. 1089 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA APURAÇÃO DO DANO E DOLO AINDA QUE PRESCRITAS AS SANÇÕES DO ART. 12 DA LIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.
1. O acórdão recorrido condicionou a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário à existência de condenação prévia por ato de improbidade administrativa, reconhecendo de ofício a prescrição e julgando prejudicado o recurso do autor.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 897 da repercussão geral, assentou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No julgamento do ARE 1.475.101 AgR, ficou explicitado que a imprescritibilidade dispensa condenação prévia por improbidade, exigindo-se, na própria ação, a demonstração de que o ato foi doloso e corresponde a improbidade, com observância do contraditório e da ampla defesa.
3. Em harmonia com o Tema n. 1089 do Superior Tribunal de Justiça, é possível o prosseguimento da ação civil pública para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que declarada a prescrição das demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.