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Jurisprudências

STFRE 1.606.489 AgR

Imprescritibilidade: desnecessidade de condenação prévia por ato de improbidade

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa. Imprescritibilidade. Desnecessidade de condenação prévia por ato de improbidade. Agravo interno conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário, afastando a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem para novo julgamento.

2. O agravo interno buscou infirmar a decisão agravada, que considerou imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, mesmo sem condenação prévia por improbidade.

3. A decisão agravada havia cassado acórdão anterior que não estava em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 897-RG.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, são imprescritíveis, independentemente de prévia condenação do agente por ato de improbidade administrativa e mesmo que as demais sanções estejam prescritas.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno não apontou dispositivos constitucionais violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

6. O acórdão recorrido não está em harmonia com o entendimento firmado no Tema 897-RG, que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

7. Não é necessária a prévia condenação do agente por ato de improbidade administrativa para o reconhecimento da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário.

8. A imprescritibilidade exige que o dano ao erário decorra de ato doloso de improbidade administrativa, sendo que a responsabilidade subjetiva pela prática ilícita dolosa pode ser comprovada na própria ação de ressarcimento, com observância do contraditório e da ampla defesa, mesmo que as sanções da Lei nº 8.429/1992 estejam prescritas.

9. O entendimento está alinhado com o Tema 1.089 do Superior Tribunal de Justiça, que permite o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que as demais sanções por improbidade administrativa estejam prescritas.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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