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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.295.439

Improbidade administrativa: não ocorrência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Não ocorrência
  • Dolo
  • Impossibilidade
  • Incidência
  • Prescrição da pretensão sancionatória reconhecida na origem

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA RECONHECIDA NA ORIGEM. RESSARCIMENTO DO DANO. IMPRESCRITIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À REPARAÇÃO DOS DANOS. TEMA 1.089/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Ação de improbidade administrativa ajuizada contra ex-prefeito e assessor jurídico com base em irregularidades na contratação direta por inexigibilidade de licitação e ressarcimento de despesas de viagem sem comprovação.

2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

3. Evidenciado o dolo na conduta dos demandados e o dano, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, aplica-se a tese fixada no Tema 897/STF no sentido da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é possível o prosseguimento da ação de improbidade administrativa no tocante ao ressarcimento ao erário, mesmo que prescritas as demais sanções, não se exigindo ação autônoma (Tema 1.089/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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