STJAgInt no REsp 2.247.545
Improbidade: improcedência por ausência de dolo específico
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Improcedência por ausência de dolo específico
- Pretensão ressarcitória
- Prosseguimento da demanda
- Possibilidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.089/STJ.
1. Nos termos do Tema n. 1.089/STJ, é possível o prosseguimento da ação de improbidade administrativa para a apreciação da pretensão ressarcitória, ainda que afastadas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.
2. O prosseguimento da ação para fins ressarcitórios não se confunde com a conversão em ação civil pública prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992, pois visa à satisfação de pedido já cumulado na petição inicial, sem implicar redefinição da lide.
3. Na espécie, o acórdão recorrido, conquanto tenha afastado o ato ímprobo por ausência de dolo específico, assentou que as obras custeadas com recursos federais não foram concluídas, circunstância que evidencia a necessidade de exame da pretensão ressarcitória pelo juízo de origem.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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