A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, de observância obrigatória, a "Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos…
Infirmados os fundamentos expendidos na decisão agravada, dá-se provimento ao Agravo Interno interposto pela reclamada para proceder a novo exame do Recurso de Revista do reclamante.
A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição,…
Cinge-se a controvérsia a definir se as horas extras, referentes ao não cumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, devem continuar a ser pagas, no período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467 de…
Direito Civil
Intervalo previsto no artigo 384 da consolidação das leis do trabalho
A controvérsia dos autos reside na aplicabilidade das alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho em vigor, notadamente no que tange ao disposto no artigo 457, §2º, da CLT, cuja redação atual passou a conferir natureza…
O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, nos termos da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrer o trecho do…
Consoante consignado no acórdão embargado, aplica-se o entendimento firmado no julgamento do ARE nº 1.121.633-GO, no qual prevaleceu a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição,…
A Corte Regional determinou que a condenação ao pagamento da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, a partir de 11/11/17, considere apenas o tempo suprimido, com natureza indenizatória. Tal entendimento se coaduna com a atual jurisprudência do c.
A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição,…
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Cinge-se a controvérsia à aplicação, ou não, da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, em período contratual posterior à sua vigência, mesmo quando o contrato de trabalho inicia em momento anterior à aludida alteração legislativa.
Contra decisão da Primeira Turma que negou provimento ao agravo de instrumento, o réu embarga de declaração invocando o Tema 23 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo deste Tribunal Superior do Trabalho.
Direito do Trabalho
Óbice processual
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