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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000220-31.2019.5.02.0067

Procedimento sumaríssimo: intervalo intrajornada

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Intervalo intrajornada
  • Redução por meio de norma coletiva
  • Invalidade
  • Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

Ementa

AGRAVO INTERNO RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. CONTRATO DE EMPREGO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão agravada, dá-se provimento ao Agravo Interno interposto pela reclamada para proceder a novo exame do Recurso de Revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PEDIDO RECURSAL RESTRITO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da validade da cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos diários, em período anterior à vigência Lei n.º 13.467/2017. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa , sob o aspecto jurídico. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema n.º 1.046 de Repercussão Geral, nos autos do ARE n.º 1.121.633/GO, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, fixou os limites para a flexibilização, por meio de normas coletivas, dos direitos trabalhistas. Estabeleceu-se, na oportunidade, a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (destaques acrescidos). 4. Ante o caráter de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, o intervalo destinado a repouso e alimentação do trabalhador possui natureza de direito absolutamente indisponível, não podendo ser considerada válida a norma coletiva que reduz ou suprime o aludido intervalo. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 437, II, deste Tribunal Superior. 5. Na hipótese dos autos, constatando-se que o Tribunal Regional considerou válido o ajuste coletivo que contemplou a redução do intervalo intrajornada do obreiro para 30 minutos diários durante todo o período laborado na empresa, resulta inafastável o provimento do recurso para deferir o pagamento de uma hora extra diária no tocante ao período compreendido entre 22/7/2017 e a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do pedido recursal delimitado pelo reclamante. 6. Recurso de Revista conhecido e provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno interposto pela reclamada para proceder a novo exame do Recurso de Revista do reclamante. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, por contrariedade ao item II da Súmula n.º 437 desta Corte superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária e reflexos, observada eventual disposição em norma coletiva quanto ao percentual aplicável, pela concessão parcial do intervalo intrajornada no período compreendido entre 22/7/2017 e a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se o ônus da sucumbência. Custas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais a encargo da demandada, fixados em 5% sobre o valor da condenação.

Indexação

Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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