TSTAg-AIRR 0000197-74.2020.5.05.0038
Intervalo mínimo intrajornada: período contratual posterior à vigência da lei 13.467/17
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Intervalo mínimo intrajornada
- Período contratual posterior à vigência da lei 13.467/17
- Tal entendimento se coaduna com a atual jurisprudência do c
- TST, sedimentada pelo c
- Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST
- Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TESE FIRMADA NO TEMA 23 DE IRR DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Corte Regional determinou que a condenação ao pagamento da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, a partir de 11/11/17, considere apenas o tempo suprimido, com natureza indenizatória. Tal entendimento se coaduna com a atual jurisprudência do c. TST, sedimentada pelo c. Tribunal Pleno, na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, em plena observância aos princípios do "tempus regit actum” (tempo rege o ato) e da segurança jurídica em relação às inovatórias modificações promovidas pela Lei nº 13.467/17. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator