A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor.
Na hipótese, o Tribunal Regional, não condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo que era previsto no art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, em período posterior à 10/11/2017.
Constou da decisão embargada o fundamento de que são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, de modo que as alterações…
Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor.
Na hipótese, o Tribunal Regional, condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo que era previsto no art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, por todo período contratual, inclusive em período posterior a 10/11/2017.
O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
A partir da análise detida dos autos, é possível verificar que o Regional, no capítulo contra o qual se insurge o recorrente, apresentou entendimento no sentido de que a nova disciplina do art. 71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho em…
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento, nos tópicos.
Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à…
Direito Civil
Prorrogação da jornada
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