TSTAg-RRAg 11519-18.2020.5.15.0037
Acidente de trabalho: responsabilidade civil do empregador
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre
- Intervalo intrajornada
- Duração do Trabalho
- Indenização por Dano Material
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. II. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento, nos tópicos. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Assim, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos, com adicional de 50% e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. 4. Nesse contexto, proferida a decisão agravada em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, merece provimento o agravo. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento em relação ao "intervalo intrajornada. Fruição parcial. Contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017" para não conhecer do recurso de revista do reclamante e restabelecer o acórdão regional que determinou a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso.
Indexação
Duração do Trabalho; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Compensação de Jornada; Pensão Vitalícia; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Adicional de Horas Extras; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Valor Arbitrado