TSTRR 0010752-05.2022.5.15.0006
Aplicação imediata das alterações promovidas pela lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Decisão do pleno do TST
- Progressão funcional
- Pccs 2013
- Promoção por antiguidade
- Diferenças salariais
- O reclamante pretende afastar a aplicação da Lei 13.467/17
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PCCS 2013. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. O caso concreto trata de critérios de promoção, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 461, §§ 2° e 3º, da CLT. Extrai-se do acórdão regional e da sentença nele transcrita que o reclamante fora admitido em 20/10/2010 e pleiteia, com fulcro no PCCS 2013, diferenças salariais referente às progressões funcionais por antiguidade não concedidas nos exercícios de 2019 e 2021. Apesar de reconhecer ser "devido o reenquadramento funcional e as diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas, porque nunca existente como um critério autônomo", a Corte Regional julgou improcedente o pedido do reclamante, sob o seguinte fundamento: "é certo que as progressões aqui debatidas são relativas a período posterior à alteração do artigo 461 da CLT, com a vigência da Lei nº 13.467/17, que passou a permitir as promoções por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, sem alternância. Com esta alteração legislativa, não há qualquer afronta do PCCS de 2013 ao não contemplar o direito de alternância de promoções por antiguidade e merecimento e, desta forma, prever no critério de antiguidade requisitos relacionados à avaliação por merecimento". O reclamante pretende afastar a aplicação da Lei 13.467/17. A pretensão recursal esbarra no entendimento prevalecente desta Corte. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Sob a ótica do critério político a decisão do Regional está em consonância com decisão vinculante do TST. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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