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Jurisprudências

TSTRR 0011170-93.2021.5.15.0129

Intervalo intrajornada: concessão parcial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TEMA Nº 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira em torno da aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos em curso quando da sua entrada em vigor. Na hipótese, para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2027, o Tribunal Regional aplicou o texto da Reforma Trabalhista, e condenou a Reclamada ao pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, acrescido do adicional, além de considerar a sua natureza indenizatória. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27/2/2025, firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional encontra-se em consonância com atual entendimento consolidado desta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DE 15 MINUTOS. MULHER. ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TEMA Nº 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira em torno da aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos em curso quando da sua entrada em vigor. Na hipótese, o Tribunal Regional, não condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo que era previsto no art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, em período posterior à 10/11/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27/2/2025, firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Logo, o acórdão regional encontra-se em consonância com atual entendimento consolidado desta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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