O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Na origem, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Pernambuco contra a parte ora Agravada.
A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula 7/STJ.
Na origem: mandado de segurança impetrado pelo Agravado contra ato supostamente ilegal do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão quanto ao pagamento do percentual de 125% da CET nos proventos que aufere, calculados sobre a…
Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.
A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 7 do STJ). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Hipótese em que, no Agravo, a Parte Recorrente não impugnou, concretamente, alg uns dos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
Espécie em que, na origem, foi concedida parcialmente a segurança para reconhecer o direito do ora agravante à análise de sua situação socioeconômica pela Comissão de Análise de Registro Acadêmico da Universidade Federal do Paraná (UFPR), com possibilidade…
Deve a parte agravante, nas razões de agravo, demonstrar de maneira fundamentada o desacerto da decisão que não conheceu do apelo nobre na origem, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. Súmula n. 182 do STJ.
A parte agravante, nas razões do agravo, deve demonstrar de maneira fundamentada e inteligível os motivos pelos quais entende desacerta a decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
No agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma específica e concreta, a fundamentação da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182 do STJ.
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