STJAREsp 3.186.556
Omissão estatal em transferência hospitalar: decisão de inadmissão do recurso especial fundada na súmula n. 7/STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Omissão estatal em transferência hospitalar
- Decisão de inadmissão do recurso especial fundada na súmula n. 7/STJ
- Fundamentação genérica do agravo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OMISSÃO ESTATAL EM TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O recorrente, ao interpor o agravo em recurso especial, limitou-se a afirmar de modo genérico a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, sem demonstrar, mediante cotejo entre a moldura fática fixada e as teses do próprio recurso especial (ilegitimidade do ente municipal), como se afastaria o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.790.197/SP, Segunda Turma; AgInt no AREsp 1.795.402/SP, Segunda Turma; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, Primeira Turma.
3. Ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incide o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil) e a Súmula n. 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.