Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Consoante o entendimento pacífico do STJ, ao efetuar o pagamento da indenização securitária advinda de contrato de seguro de danos, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o causador do dano, nos limites desses direito.
A questão em discussão consiste em saber, se é ou não viável, o acolhimento destes embargos de declaração ao argumento de não se caber análise da documentação juntada aos autos e sua conformação com as normas da Convenção em fase de cumprimento de sentença.
Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, as Convenções de Varsóvia e Montreal são aplicadas às hipóteses de danos materiais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de cargas e mercadorias (Temas 210 e 1.366 de Repercussão Geral).
A questão em discussão consiste em saber, se é ou não viável, o acolhimento destes embargos de declaração ao argumento de necessidade de avaliação, nesta instância superior, de matéria fática referente à conformidade com as normas da Convenção de Montreal.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior que, por sua SbDI-I, no julgamento do…
Cinge-se a controvérsia a estabelecer o prazo prescricional para os casos de ação de regresso ajuizada por seguradora, após o pagamento da indenização referente ao extravio de bagagem ocorrida em voo internacional.
Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual não conheci dos embargos de divergência, visto que, o mérito da controvérsia foi uniformizado pelo Plenário.
Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual não conheci dos embargos de divergência, visto que, o mérito da controvérsia foi uniformizado pelo Plenário.
Em relação à afronta ao art. 178, da CF/1988, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 636.331-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 210), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida neste recurso e fixou a seguinte tese:
Trata-se de agravo regimental em que o agravante questiona a aplicação da Convenção de Montreal e do tema 210 da repercussão geral, que cassou o acórdão do TJSP de afastamento da limitação tarifária em razão de falhas documentais do transportador aéreo.
A Corte de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos articulados, de modo que, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de…
Apregoado para julgamento em conjunto com o RE 1.037.396. Após a continuidade do voto do Ministro Dias Toffoli, Relator do citado recurso, o julgamento dos recursos extraordinários foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário,…
Patrícia Helena Marta Martins
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso
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