STFRE 1.447.140 AgR-ED-EDv-AgR
Transporte aéreo de mercadoria: seguro
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Constitucional
- Direito Securitário
- Direito Aeronáutico
- Transporte aéreo de mercadoria
- Seguro
- Aplicabilidade do tema 210, da repercussão geral
- Ausência de pressuposto de admissibilidade
- Matéria pacificada
- Caráter protelatório do recurso
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. APLICABILIDADE DO TEMA 210, DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 332 DO RISTF. MATÉRIA PACIFICADA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual não conheci dos embargos de divergência, visto que, o mérito da controvérsia foi uniformizado pelo Plenário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar os pressupostos de cabimento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do agravo regimental nos embargos de divergência no ARE 1.372.360, Rel. Min. Cármen Lúcia, Redator para Acórdão Min. Gilmar Mendes, assentou a aplicação da Convenção de Montreal também aos casos de ação regressiva.
4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, os embargos de divergência visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não objetivando a mera revisão de acórdãos.
5. Este Supremo Tribunal Federal tem entendido como incabíveis os embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver consolidada no sentido do acórdão embargado, nos termos do art. 332 do RISTF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental a que se nega provimento, com imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.