STJAgInt no AREsp 919.520
Transporte aéreo de carga: aplicação da convenção de varsóvia
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Aeronáutico
- Transporte aéreo de carga
- Aplicação da convenção de varsóvia
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
1. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, as Convenções de Varsóvia e Montreal são aplicadas às hipóteses de danos materiais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de cargas e mercadorias (Temas 210 e 1.366 de Repercussão Geral).
2. Hipótese em que, diante do parcial provimento do recurso especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca entre as partes.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reconsiderar a decisão de fls. 460-465 no que diz respeito aos ônus da sucumbência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.