Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 153 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não há determinação de suspensão dos julgamentos.
De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 153 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não há determinação de suspensão dos julgamentos.
Cumpre esclarecer que, no julgamento da ADPF 437, o STF apenas declarou a cobrança de empresa pública dos débitos devidos em virtude de condenação judicial ao regime de precatórios.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham…
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as sociedades de economia mista não se equiparam à Fazenda Pública, razão pela qual lhes são inaplicáveis os benefícios e privilégios daquela, tal como isenção do pagamento das despesas processuais, nos…
A Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB possui personalidade jurídica de direito privado, sendo uma sociedade de economia mista. Assim, embora se trate de uma empresa vinculada ao Município do Rio de Janeiro, é regida pelas normas do direito privado.
As sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, seguem o regime jurídico das empresas privadas (art. 173, § 1º, II da CRFB/88), o que, conforme Súmula 170 do TST, as impede de serem beneficiadas de privilégios da Fazenda…
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
A Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb possui personalidade jurídica de direito privado, sendo uma sociedade de economia mista. Assim, embora ela seja uma empresa vinculada ao Município do Rio de Janeiro, ela é regida pelas normas do direito…
Conforme consta da decisão denegatória, a reclamada, sociedade de economia mista, além de sujeita ao regime próprio das empresas privadas, atua em regime concorrencial.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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