TSTAg-AIRR 0100768-10.2023.5.01.0022
Deserção do recurso de revista: companhia municipal de limpeza urbana
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Deserção do recurso de revista
- Companhia municipal de limpeza urbana
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Pessoa jurídica de direito privado
- Ente integrante da administração pública indireta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". 2. A Súmula nº 170 do TST estabelece que as sociedades de economia mista, que pertencem à Administração Pública Indireta e são submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. 3. Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 858, não concedeu a isenção ao pagamento de custas e depósito recursal, mas apenas declarou a impossibilidade de constrição dos bens da reclamada mencionada naquela decisão e a obrigatoriedade de sujeição da condenação pecuniária ao regime de precatórios. 4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a COMLURB é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, não demonstrando efetivamente que atue tão somente em regime não concorrencial e sem distribuir lucros ou dividendos. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator