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Jurisprudências

TSTAIRR 0100989-84.2023.5.01.0024

Deserção do recurso de revista: comlurb

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Comlurb
  • Sociedade de economia mista
  • Privilégios da fazenda pública
  • Isenção de custas e depósito recursal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMLURB. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. TEMA 153 DA TABELA DE IRRRS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 153 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não há determinação de suspensão dos julgamentos. Desse modo, a matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896, §º-A, IV, da CLT. O Tribunal no juízo de admissibilidade a quo indeferiu o pedido de equiparação à Fazenda Pública e considerou recurso de revista deserto, pela ausência de comprovação do pagamento de custas e depósito recursal. Nos termos da Súmula 170 do TST, “Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 ”. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Na situação dos autos, a análise das variadas considerações trazidas pela ré acerca da constituição do seu capital social, do quadro acionário, da não exploração de atividade econômica, da ausência de distribuição de lucros e dividendos, dentre outros aspectos necessários à conclusão de que teria direito à extensão dos privilégios da Fazenda Pública, implicaria indispensável necessidade de se proceder ao exame, não apenas da legislação municipal de regência, mas da prova dos autos (inclusive submetendo-a ao contraditório), o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Dessa forma, inclusive com base em precedentes desta Corte Superior, nos quais registrado que a COMLURB é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, sem a demonstração efetiva de que atue tão somente em regime não concorrencial e sem distribuir lucros ou dividendos, deve ser mantida a decisão monocrática que considerou deserto o recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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