Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A reclamada aponta omissão quanto à apreciação da norma coletiva que prevê divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais, a qual deve prevalecer, sob pena de violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Direito do Trabalho
Possibilidade de controle de jornada de trabalhador externo
O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Afigura-se inovatória a alegação recursal relacionada ao divisor de horas, à luz da Súmula nº 431 do TST, uma vez não deduzido no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
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