TSTED-Ag-AIRR 100307-10.2017.5.01.0067
Omissão não configurada: alega que a questão não se insere no previsto na Súmula 431 do TST
- Direito do Trabalho
- Omissão não configurada
- Alega que a questão não se insere no previsto na Súmula 431 do TST
- Horas Extras
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Divisor
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - A reclamada aponta omissão quanto à apreciação da norma coletiva que prevê divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais, a qual deve prevalecer, sob pena de violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Alega que a questão não se insere no previsto na Súmula 431 do TST. 2 –Consta manifestação expressa no acórdão embargado no sentido de que o entendimento desta Turma está sedimentado na jurisprudência desta Corte, que entende que para a jornada de 40 semanais deve ser aplicado o divisor 200 e não o divisor 220, sendo inválida disposição normativa em sentido diverso, por ofender normas de proteção do trabalho e direitos indisponíveis do empregado. Verifica-se, portanto, que não se trata, no caso, de omissão, mas de decisão contrária aos interesses da parte. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da reclamada.
Indexação
Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Divisor