TSTRR-Ag-AIRR 101932-49.2017.5.01.0077
Valor arbitrado: horas extras
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Valor arbitrado
- Horas extras
- Divisor
- Odivisor220 restringe-se àqueles que laboram 44 horas semanais
- Adicional Noturno
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, limitando-se a aduzir argumentação genérica e abstrata, sem delimitação dos temas recorridos. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo não conhecido , com aplicação de multa. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. I- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento . II - HORAS EXTRAS. DIVISOR. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula 431 do TST, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Constatada possívelcontrariedade à Súmula 431 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Nos termos do art. 64 da CLT e da Súmula 431 desta Corte, há de se aplicar odivisor200, nos casos de carga horária de trabalho semanal de 40 horas, como consequência lógica da redução de jornada. Odivisor220 restringe-se àqueles que laboram 44 horas semanais. No caso, como a carga de trabalho semanal foi reduzida para quarenta horas, conclui-se que odivisora ser aplicado é o 200, porquanto prevalece no Direito do Trabalho o fundamento de que a carga horária semanal a se considerar deve ser aquela efetivamente laborada. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- não conhecer do agravo interposto pela reclamada, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado; II- conhecer do agravo interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Horas Extras - Divisor"; III- conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema"Horas Extras - Divisor", para prosseguir no exame recurso de revista; IV- conhecerdo recurso de revista quanto ao tema"Horas Extras - Divisor",por contrariedade à Súmula 431 do TST, no mérito,dar-lhe provimento, determinar a aplicação dodivisor200 no cálculo do salário hora do reclamante, para todos os efeitos legais, e, por conseguinte, deferir as diferenças dehoras extrasdaí decorrentes, com reflexos legais, observando-se a prescrição quinquenal declarada na origem, conforme se apurar em liquidação.
Indexação
Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Competência; Compensação de Jornada; Reflexos; Divisor; Cartão de Ponto; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Valor Arbitrado; Horas Extras