i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos do Tema 1076/STJ: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ que, em ação de fornecimento de tratamento médico ajuizada em desfavor de Município, admitiu a fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem quanto à fixação de honorários advocatícios.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, sendo fixados honorários advocatícios contra o Estado. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para devolução dos autos a Corte de origem.
Trata-se de recurso especial interposto por empresas em recuperação judicial contra acórdão que manteve a fixação de honorários advocatícios por equidade, em razão da ausência de proveito econômico direto na impugnação de crédito.
A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação…
Ação rescisória julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com interposição de dois recursos especiais pelos recorrentes, alegando violação de dispositivos do CPC.
Exceção de pré-executividade acolhida, em razão da ilegitimidade passiva, para excluir um dos coexecutados do polo passivo. Cabível a condenação em honorários advocatícios.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Conforme relatado pela própria agravante, o debate que vem sendo travado desde a sentença, que acolheu a exceção de pré-executividade para excluir particular do polo passivo da execução fiscal, diz respeito à fixação da verba honorária e tal controvérsia…
O acórdão estadual recorrido indicou fundamentação consistente e adequada para afastar a existência de título executivo hábil capaz lastrear a pretensão executiva. Impossível, dessa forma, afirmar que houve omissão com relação ao tema.
Direito Civil
Execução de contrato
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.