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Jurisprudências

STJEAREsp 1.838.692

Honorários advocatícios: dissídio não demonstrado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL NA ÁREA DA SAÚDE MOVIDA CONTRA O ESTADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILUTE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME :

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ que, em ação de fornecimento de tratamento médico ajuizada em desfavor de Município, admitiu a fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade. A parte embargante sustenta que os honorários deveriam ser fixados nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de causa de proveito econômico inestimável, mas de valor economicamente mensurável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia sobre os critérios de fixação de honorários advocatícios em demandas assistenciais em saúde ajuizadas contra o Estado possui similitude fática com julgado paradigma (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022) relativo a demanda contra operadora de plano de saúde em que houve incidência da tese repetitiva firmada no Tema 1.076/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência não merecem ser conhecidos ante a ausência de identidade fática entre o acórdão embargado e o paradigma. Enquanto o acórdão paradigma trata de demanda privada envolvendo operadora de plano de saúde, o presente caso refere-se a ação contra o Estado, envolvendo interesse público e o direito constitucional à saúde.

4. A jurisprudência do STJ exige, como condição para conhecimento e processamento dos embargos de divergência, a demonstração de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, o que não se verifica na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de divergência não conhecidos por ausência de similitude fática com o acórdão paradigma.

Tese de julgamento: "1. O conhecimento e processamento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma. 2. Não se configura identidade fática entre demanda assistencial em saúde ajuizada contra o Estado e ação movida contra operadora de plano de saúde." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 266, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.567.276/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/11/2024; STJ, EDcl nos EREsp 1.357.323/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2024.

Tese

"1. O conhecimento e processamento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma. 2. Não se configura identidade fática entre demanda assistencial em saúde ajuizada contra o Estado e ação movida contra operadora de plano de saúde." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 266, caput.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: "prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin conhecendo dos embargos de divergência e negando-lhes provimento, no que foi acompanhado pelo voto do Sr. Ministro Raul Araújo, e os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão no sentido de não conhecer dos embargos, por maioria, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Vencidos o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior que acolhia os embargos de divergência e os Srs. Ministros Herman Benjamin e Raul Araújo que negavam provimento aos embargos de divergência. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] observo que a dessemelhança das causas é mínima, haja vista que adstrita ao objeto da obrigação a ser cumprida pelo poder público. Desse modo, considerando que ambas tratam de temas relacionados ao direito à saúde, existe imposição de obrigação de fazer do Estado e discutem se o proveito econômico advindo da procedência da ação é estimável, reputo demonstrada a divergência apta a conhecer os presentes embargos". (VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "[...] verifico que a apontada divergência se refere à exegese de norma de Direito Processual Civil, e em tal hipótese a jurisprudência do STJ admite menor rigor na demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. A distinção fática nas relações de Direito Material, por si só, não se mostra, em tese, suficiente para afastar a demonstração do dissídio jurisprudencial quanto à exegese do art. 85, § 8º, do CPC. Em outras palavras, a circunstância de no paradigma a discussão envolver relação contratual de Direito Privado (litígio entre o consumidor e a operadora privada de plano de saúde) e no presente caso o tratamento de saúde/fornecimento de medicamentos ser pleiteado contra o Poder Público não é suficiente para afastar a similitude no que diz respeito à interpretação dos critérios para arbitramento de honorários advocatícios (norma do art. 85 do CPC)". (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] seja na rede pública, seja na rede privada, em todos esses casos, a pessoa busca o direito à saúde, relacionado com o direito à vida. Assim, não há diferença se a condenação apontará para o Estado ou para algum plano de saúde privado. O que temos, em todos esses casos, é uma ação de natureza predominantemente existencial. O aspecto patrimonial é sempre secundário. Os preços variam muito, conforme hospitais privados, e entre os hospitais privados também variam muito, sabemos. Então, isso não faz muita diferença, a meu ver. Portanto, a similitude entre os casos estará sempre presente, para efeito de fixarmos se será equidade ou se será por um dos pontos fixados no § 2º do art. 85".

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