STJREsp 2.135.685
Impugnação de crédito: honorários advocatícios
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação de crédito
- Honorários advocatícios
- Fixação por equidade
- Inaplicabilidade circunstancial do tema 1076/STJ
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE CIRCUNSTANCIAL DO TEMA 1076/STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À FALTA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA E À AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por empresas em recuperação judicial contra acórdão que manteve a fixação de honorários advocatícios por equidade, em razão da ausência de proveito econômico direto na impugnação de crédito.
2. O objetivo recursal é definir se (i) a fixação dos honorários advocatícios deveria observar os percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor elevado do crédito impugnado; (ii) a aplicação do art. 189 da Lei nº 11.101/2005 permitiria a incidência do CPC nos processos de recuperação judicial; (iii) o Tema 1076/STJ seria aplicável ao caso.
3. O recurso especial não impugnou diretamente o fundamento do acórdão recorrido quanto à ausência de atribuição de valor à causa e ao não aferimento de proveito econômico imediato (que não se confunde com o valor do crédito impugnado), o que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 283/STF.
4. Em que pese a possibilidade, em tese, de fixação de honorários de advogado pelo critério legal do art. 85, § 2º, do CPC, o presente incidente de impugnação de crédito, sem atribuição de valor à causa ou proveito econômico imediato tal como apresentado pelo acórdão recorrido, teve fixação da verba pelo critério subsidiário equitativo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. Precedente.
5. Não ficou configurado o dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão paradigma tratava de hipótese em que havia atribuição de valor certo e determinado à causa, o que não se verifica no caso concreto, afastando a similitude fática exigida para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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