STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.660.333
Exceção de pré-executividade: inexistência de vícios
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Arbitragem e Mediação
- Exceção de pré-executividade
- Inexistência de vícios
- Execução fiscal
- Extinção
- Cancelamento administrativo do débito
- Princípio da causalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 26 DA LEF. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA 1.076/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos art. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara, adota fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A firme jurisprudência deste Tribunal Superior é pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais com espeque no § 8º do art. 85 do CPC, na hipótese de extinção da execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/1980. Precedentes.
4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, o entendimento desta Corte é no sentido de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção. Dentre outros, confira-se: AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1/8/2022.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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