i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Denota-se que as teses invocadas nas razões do apelo especial, concernentes aos arts. 97 e 104 do CDC e 313, V, do CPC, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões levantadas pela parte agravante, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido.
Agravo interno inte rposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial para dar-lhe provimento apenas quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Direito Civil
Adjudicação compulsória e indenização por danos morais
Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da lide (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em sede de embargos de terceiro, rejeitou a tese de fraude à execução e manteve a penhora sobre imóvel adquirido por terceiro, afastando a multa por litigância…
Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais manejados em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que tratou de arbitramento de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de…
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fixando honorários…
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente ao valor de R$ 11.900,00.
Cuida-se de recurso especial que discute a legalidade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) em causa cujo valor supera R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).
Em ações mandamentais, a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o critério de equidade quando o proveito econômico não é mensurável, como é caso de ações de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário. Precedentes.
Em ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato de compra e venda do imóvel, conforme disposto no art. 292, II, do CPC. Precedentes:
Processo Civil
Valor da causa
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