STJREsp 2.079.031
Honorários advocatícios sucumbenciais: valor da causa elevado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Valor da causa elevado
- Impossibilidade de fixação por apreciação equitativa
- Inobservância pelo tribunal de origem mesmo após juízo de retratação
- Necessidade de adequação
- Violação de lei federal configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE. TEMA 1.076/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MESMO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA.
1. Cuida-se de recurso especial que discute a legalidade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) em causa cujo valor supera R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba honorária em causas de valor elevado. A tese firmada é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.
3. O acórdão recorrido, mesmo após ser instado a realizar juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), manteve o arbitramento de honorários em valor fixo, irrisório frente ao valor da causa, sob o fundamento de que a aplicação dos percentuais legais seria "desproporcional" e que a hipótese seria "especialíssima". Tal proceder viola diretamente o art. 85, § 2º, do CPC e a autoridade do precedente vinculante, porquanto o legislador já realizou o juízo de ponderação ao estabelecer os limites percentuais, não cabendo ao julgador criar nova exceção à regra geral com base em critérios subjetivos de justiça ou proporcionalidade. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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