STJAgInt no AREsp 2.773.491
Adjudicação compulsória e indenização por danos morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Adjudicação compulsória e indenização por danos morais
- Demora no cancelamento de hipoteca
- Legitimidade passiva reconhecida pela teoria da aparência
- Dano moral configurado
- Base de cálculo dos honorários advocatícios
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NO CANCELAMENTO DE HIPOTECA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELA TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno inte rposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial para dar-lhe provimento apenas quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Na origem, foi ajuizada ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de indenização por danos morais, porque apesar de ter sido quitado integralmente imóvel adquirido no empreendimento "Residencial Estoril I", não houve a transferência da escritura ou o cancelamento da hipoteca. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, o que foi confirmado, com reforma parcial, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação; (ii) saber se há a legitimidade passiva das agravantes à luz da teoria da aparência; (iii) saber se é devida a indenização por danos morais em razão da demora injustificada no cancelamento da hipoteca e se houve erro na base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A legitimidade passiva das empresas agravantes foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem, com base na teoria da aparência, considerando que o imóvel está registrado em nome de uma das agravantes e houve resistência ao pedido de baixa da hipoteca. Re
4. A demora injustificada no cancelamento da hipoteca foi considerada ato abusivo pela Corte estadual, configurando dano moral indenizável, conforme análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. A decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ, determinando que os honorários sucumbenciais incidissem sobre o valor da condenação por danos morais, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente sobre os pontos controvertidos. 2. Tendo a Corte de origem reconhecido a legitimidade das partes em razão da verificação da formação de grupo econômico e pelo fato de o imóvel estar registrado em nome de uma das pessoas jurídicas constantes do referido grupo, em razão da aplicação da teoria da aparência, rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A demora injustificada na baixa de hipoteca pode configurar dano moral indenizável, sendo incabível sua revisão em recurso especial. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar em primeiro lugar, a condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema 1.076/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 330, II, 373, 434, 485, VI, 1.022; CC, arts. 186, 265, 927, 944, 1.418.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.092.684/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18.12.2023; Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ.
Tese
"1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente sobre os pontos controvertidos. 2. Tendo a Corte de origem reconhecido a legitimidade das partes em razão da verificação da formação de grupo econômico e pelo fato de o imóvel estar registrado em nome de uma das pessoas jurídicas constantes do referido grupo, em razão da aplicação da teoria da aparência, rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A demora injustificada na baixa de hipoteca pode configurar dano moral indenizável, sendo incabível sua revisão em recurso especial. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar em primeiro lugar, a condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema 1.076/STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.