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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.889.614

Sociedade uniprofissional: tributação fixa

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. TRIBUTAÇÃO FIXA. DECRETO-LEI N. 406/1968. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA N. 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões levantadas pela parte agravante, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

2. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a omissão alegada, consignando que "a sociedade autora qualifica-se como uniprofissional e que, conforme o Decreto-Lei n. 406/68, a tributação deve ser fixa, em razão do número de profissionais habilitados, o que está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável. Além disso, o Tribunal justificou a fixação dos hono rários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido, conforme entendimento do STJ no Tema n. 1.076, afastando a alegação de comportamento contraditório da parte recorrida.". Assim, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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