Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 13, foi superada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.251.927/RN, por meio da qual se reafirmou a validade do acordo coletivo de…
Direito do Trabalho
Complemento de remuneração mínima por nível e regime
A Corte Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora, por maioria, tenha concluído em desacordo com as teses dos Reclamantes.
Trata-se de dissídio ajuizado pelo trabalhador no intuito de conferir a correta interpretação e aplicação de cláusula prevista em norma coletiva em face do contrato individual de trabalho vigente, hipótese esta que se amolda à previsão contida no artigo 652,…
A constatação de eventual afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal depende do exame da legislação infraconstitucional (por exemplo, artigo 3º do CPC/73), o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT.
Ainda que o acórdão regional não tenha, eventualmente, enfrentado as teses veiculadas pela autora de forma direta, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula nº 393, I, do TST, permite que as…
Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime –RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras.
Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime –RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras.
Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime –RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras.
Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime –RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras.
Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime –RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras.
Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime –RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras.
Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime –RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras.
Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime –RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras.
Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime –RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras.
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